sexta-feira, 4 de setembro de 2009


ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DOS
FISCAIS DO TRABALHO – ANFIT

ESTATUTO – Alterado em 14 de março de 2005.
NATAL — RN


SUMÁRIO
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Foro, Sede, Duração e Âmbito....................... 04
CAPÍTULO II
Das Finalidades............................................................................. 04
TÍTULO II
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
Da Admissão.................................................................................. 05
CAPÍTULO II
Das Categorias dos Sócios............................................................. 06
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Sócio.................................................. 07
CAPÍTULO IV
Das Penalidades............................................................................. 08
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração........................................................ 10
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral...................................................................... 11
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal......................................................................... 13
CAPÍTULO IV
Da Diretoria.................................................................................... 15
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, RECEITA, DESPESA, EXERCÍCIO SOCIAL E LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Patrimônio.................................................................................21
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa................................................................ 22
CAPÍTULO III
Do Exercício Social....................................................................... 22
CAPÍTULO IV
Da Liquidação............................................................................... 23
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais................................................................ 23
CAPÍTULO II
Da Votação e Apuração............................................................... 26
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais............................................................... 28
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias...................................................... 29
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE
DOS
FISCAIS DO TRABALHO
ANFIT

TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Foro, Sede, Duração e Âmbito.

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DOS FISCAIS DO TRABALHO - ANFIT, fundada em 26 de maio de 1983, conforme atos constitutivos registrados sob n° 494, no livro 12, fls. 73v/75, do 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos, desta capital, com sede e foro na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na rua Ferreira Chaves, n° 104 – 2º andar, sociedade civil de direito privado, de âmbito estadual, com personalidade jurídica própria e duração indeterminada, passará a se reger, desta data em diante, pelo presente Estatuto, com as modificações introduzidas, e após o seu devido registro no Cartório competente.
§ 1° - A ANFIT é filiada ao SINAIT — Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, ou a outra Entidade de âmbito nacional que venha a substituí-lo.
§ 2º - A Associação será citada em todo o Estatuto, doravante, pela sigla ANFIT.
§ 3º - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO II
Das Finalidades

Art. 2º- A ANFIT tem por finalidades:
I - Como Sociedade Representativa:
a) congregar a classe de Auditores Fiscais do Trabalho - AFT do Estado do Rio Grande do Norte, defender e reivindicar medidas, direitos e interesses da Classe dos Auditores Fiscais do Trabalho junto aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, à Sociedade e aos Poderes Constituídos, e colaborar com os mesmos;
b) promover, em qualquer juízo, instância ou tribunal, as ações que julgar necessárias na defesa dos direitos da categoria ou da instituição “Inspeção do Trabalho”, e defendê-la nas contrárias;
II - Como Sociedade Cultural:
a) incentivar o desenvolvimento intelectual de seus sócios, objetivando seu aprimoramento técnico-cultural, por meio de cursos de aperfeiçoamento, especialmente na área de fiscalização, das relações do trabalho e na de prevenção de acidentes;
b) divulgar através de cursos, congressos, conferências, palestras, seminários, encontros, jornadas, painéis e publicação de livros, revistas ou boletins que divulguem matérias de interesse da classe;
c) realizar cursos de formação destinados à preparação de candidatos aos cargos de Auditoria Fiscal e de atualização dos profissionais que atuam em áreas correlatas à Inspeção do Trabalho.
III - Como Sociedade Assistencial, proporcionar a seus associados, na medida das possibilidades econômico-financeiras:
a) assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira e habitacional, mediante convênios;
b) assistência jurídica, quando solicitada pelo associado, desde que necessária em decorrência de suas funções, e após a respectiva regulamentação;
IV - Como Sociedade Recreativa, proporcionar reuniões e diversões de caráter desportivo, social e de lazer.
Art. 3º - É defeso à ANFIT qualquer manifestação político-partidária, racial ou religiosa.
Parágrafo Único - É dever da ANFIT posicionar-se e esclarecer a opinião pública diante de atos, fatos e manifestações divulgados nos meios de comunicação, que venham a denegrir a imagem da Categoria ou da Inspeção do Trabalho.

TÍTULO II
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
Da Admissão

Art. 4º - Poderão ser admitidos no quadro social os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT integrantes das categorias funcionais da carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, ou denominações equivalentes que venham a ser adotadas, ativos e inativos, com lotação no Estado do Rio Grande do Norte, e pensionistas dessas categorias, que assinarem proposta oficial, passando a gozar de todos os seus direitos 60 (sessenta) dias após ser a mesma regularmente aprovada em reunião da Diretoria Executiva, por maioria absoluta de votos e estar quite com a Tesouraria, mediante desconto em folha de pagamento do valor da mensalidade fixada, ou outra forma de pagamento que venha a ser adotada pela ANFIT.
Parágrafo Único - Havendo rejeição da proposta de admissão, deverá o Presidente da ANFIT dar ciência ao requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo este recorrer desta decisão ao Conselho Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação do indeferimento.

CAPÍTULO II
Das Categorias dos Sócios

Art. 5º - A ANFIT adotará as seguintes categorias de sócios:
I - Fundadores;
II - Efetivos;
III - Honorários;
IV - Beneméritos;
V - Pensionistas.
Art. 6º - São sócios fundadores os que assinaram a Ata de Fundação da ANFIT, em 26 de maio de 1983, pessoalmente ou representados.
Art. 7º - São considerados sócios efetivos os Auditores Fiscais do Trabalho admitidos posteriormente à data da fundação, não perdendo esta qualidade nem mesmo quando afastados do serviço ativo ou removidos para outra Unidade da Federação.
Parágrafo Único - Será automaticamente excluído do quadro social o sócio que se exonerar ou for demitido do cargo de AFT.
Art. 8º - Será considerado Sócio Honorário todo aquele que, não sendo sócio, for agraciado com esse título, pela Assembléia Geral, como homenagem excepcional ou em reconhecimento a relevantes serviços prestados à ANFIT, no interesse da classe dos Auditores Fiscais do Trabalho.
Art. 9º - Será considerado Sócio Benemérito todo aquele que, sendo sócio, for agraciado com esse título, pela Assembléia Geral, como homenagem excepcional ou em reconhecimento a relevantes serviços prestados à ANFIT, no interesse da classe dos Auditores Fiscais do Trabalho.
Art. 10 - Será considerado Sócio Pensionista todo aquele que, habilitado como beneficiário de pensão herdada de AFT associado, for admitido ao quadro social da ANFIT, limitada a sua permanência como sócio ao tempo de duração do benefício.
Art. 11 - As propostas para concessão dos títulos de Sócio Honorário e de Sócio Benemérito poderão ser apresentadas pela Diretoria Executiva ou por solicitação, no mínimo, de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 12 - São direitos dos sócios fundadores, efetivos e beneméritos:
I - Votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive requerer o registro das chapas para as eleições;
II - Freqüentar as instalações da ANFIT e gozar de todas as vantagens, regalias ou benefícios, proporcionados pela ANFIT, na forma do disposto no seu Estatuto e nos seus regulamentos;
III - Propor à Diretoria Executiva medidas do interesse da classe ou de utilidade para a ANFIT;
IV - Participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Executiva e das comissões, podendo apresentar sugestões, propostas e críticas;
V - Participar das Assembléias Gerais, durante as quais poderá votar, propor questões de interesse coletivo, discutir os assuntos em debate, ressalvando-se os impedimentos previstos neste Estatuto;
VI - Representar, por escrito, junto ao Presidente da ANFIT, sempre que julgar uma resolução da Diretoria Executiva, ou de qualquer de seus membros, contrária ao Estatuto ou aos Regulamentos da ANFIT, podendo recorrer para o Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, quando houver omissão daquele;
VII - Solicitar, mediante assinatura de 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos, reunião extraordinária da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral;
VIII - Recorrer, por escrito, à Diretoria Executiva, no caso de julgar-se lesado nos seus direitos relativos à função ou ao cargo, solicitando a intervenção da instituição, dentro dos princípios legais;
IX - Desligar-se da ANFIT quando lhe convier, só podendo ser readmitido após decorridos 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - São ainda direitos dos Sócios Beneméritos aqueles previstos nos incisos I e II do art. 14.
Art. 13 - São direitos dos Sócios Pensionistas aqueles previstos no art. 12, com exceção dos incisos I, IV, V, VII e VIII.
Parágrafo Único - Os Sócios Pensionistas terão direito ainda a participar das Assembléias Gerais, durante as quais poderão propor questões de interesse coletivo, discutir os assuntos em debate, ressalvando-se os impedimentos previstos neste Estatuto.
Art. 14 - São direitos dos sócios honorários:
I - Receber diploma que mencione essa honraria;
II - Freqüentar as instalações da ANFIT;
III - Ficar isento do pagamento das contribuições sociais.
Art. 15 - São deveres dos sócios:
I - Observar os dispositivos deste Estatuto, dos Regulamentos e dos Regimentos da ANFIT;
II - Comparecer às Assembléias Gerais, bem como a outras reuniões para as quais sejam convocados;
III - Auxiliar e colaborar com os órgãos da ANFIT em todas as medidas tendentes a realizar o seu progresso e engrandecimento;
IV - Zelar pela boa conservação do patrimônio material e moral da ANFIT, indenizando-a pelos prejuízos a que der causa;
V - Preservar o bom nome da ANFIT;
VI - Pagar mensalmente a contribuição fixada neste Estatuto e satisfazer quaisquer outros compromissos assumidos com a ANFIT;
VII - Respeitar e cumprir as deliberações das Assembléias Gerais, ainda que delas não tenham participado, bem como as dos demais órgãos dirigentes.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 16 - Por infração às disposições estatutárias ou regulamentares, os sócios estarão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Suspensão;
IV - Eliminação;
V - Perda do Mandato.
§ 1º - São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos I e II, a Diretoria Executiva, e nos incisos III, IV e V, a Assembléia Geral.
§ 2° - O sócio terá direito a recorrer à Assembléia Geral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 17 - A pena de advertência poderá ser verbal ou escrita, sendo aplicada sempre reservadamente.
§ 1°- A advertência verbal será aplicada nos casos de negligência.
§ 2° - A advertência por escrito será aplicada ao sócio que:
I - Infringir normas deste Estatuto em assuntos de natureza leve, a critério e julgamento da Diretoria Executiva;
II - Sendo membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, em período superior a 12 (doze) meses, durante o seu mandato.
Art. 18 - A pena de censura será aplicada por escrito, ao sócio que:
I - Infringir normas deste Estatuto em assuntos de natureza grave, a critério e julgamento da Diretoria Executiva;
II - Reincidir em falta já punida com advertência escrita.
Art. 19 - Será aplicada a pena de suspensão ao sócio que:
I - Reincidir em falta já punida com a censura;
II - Descumprir seus deveres sociais, estatutários e regimentais, dolosamente ou com má fé, a critério e julgamento da Assembléia Geral;
III - Injuriar, caluniar, difamar qualquer membro da Diretoria Executiva, no exercício de sua função ou em razão dela;
IV - Recusar-se a indenizar os danos materiais que causar à instituição, sem prejuízo da ação judicial.
Parágrafo Único - A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, privará o sócio de todos os seus direitos, sem eximi-lo porém, do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
Art. 20 - Será aplicada a pena de eliminação ao sócio que:
I - Não resgatar, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, dívidas ou prejuízos materiais por ele contraídos ou ocasionados contra a ANFIT;
II - Concorrer com ações e atitudes para o descrédito ou extinção da ANFIT;
III - Tiver sido condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, que o torne incompatível com o ambiente moral da ANFIT;
IV - Reincidir profissionalmente na prática de abusos considerados danosos ao patrimônio público ou privados;
V - Desviar, de qualquer forma, bens, móveis, valores ou benfeitorias da instituição, que se reserva ainda, o direito de, contra ele, promover ação civil ou criminal que couber na espécie.
Parágrafo Único - A eliminação só será aplicada após Sindicância instaurada pela Diretoria Executiva, facultando-se ampla defesa ao acusado, que se for membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deverá ser afastado do cargo até a conclusão da Sindicância e decisão da Assembléia Geral.
Art. 21 - Os sócios honorários só estarão sujeitos à pena de eliminação.
Art. 22 - A perda do mandato será aplicada ao dirigente ou conselheiro que faltar a mais 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais 5 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, sem justificação no prazo de 10 (dez) dias úteis, obedecendo-se o disposto no art. 27.
Art. 23 - Com exceção da penalidade de advertência, todas as demais serão efetivadas mediante Ato assinado pelo Presidente da ANFIT e publicado na sede desta, do qual deverá ser dada ciência ao punido, pessoalmente ou por remessa com aviso de recebimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 24 - Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ANFIT.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração

Art. 25 - São órgãos de administração:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria, com função executiva;
III - Conselho Fiscal, com função fiscalizadora.
Art. 26 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, dando-se a posse no primeiro dia útil do mês de setembro do ano em que for realizada a eleição, permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal somente perderão os seus cargos, mediante decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente com esse objetivo, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 22, ou quando cometerem outras faltas consideradas graves.
Parágrafo Único - Na hipótese de infração elencada no art. 20, cometida por membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, decidindo a Assembléia Geral pela aplicação da pena de eliminação do quadro social, automaticamente o infrator terá o seu mandato extinto.
Art. 28 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal extinguir-se-á por:
I - Perda, nos termos do artigo anterior;
II - Renúncia;
III - Eliminação do quadro social;
IV - Exercício de mandato legislativo;
V - Exoneração do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho;
VI - Falecimento.
Art. 29 - O membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que exerça ou venha a exercer sua atividade funcional em outra Unidade da Federação, ou venha a ocupar cargo de Direção em qualquer repartição do Ministério do Trabalho e Emprego, estará automaticamente licenciado do cargo, enquanto perdurar este impedimento, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias após o que se configurará a sua renúncia tácita.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, deverá o ocupante do cargo fazer a devida comunicação, por escrito, à Diretoria Executiva da ANFIT, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu deslocamento, sob pena de configuração da renúncia tácita a partir da data deste.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão solicitar, se desejarem, licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), durante o seu mandato, cabendo à Diretoria Executiva decidir sobre o assunto.
§ 3° - Os membros da Diretoria Executiva, com exceção do Presidente, e do Conselho Fiscal poderão assumir cargo de chefia na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte - DRT/RN.

CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral

Art. 30 - A Assembléia Geral, poder supremo da ANFIT, é a reunião dos sócios em pleno gozo de seus direitos, e com direito a voto, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Parágrafo Único - Não estará em pleno gozo de seus direitos, para o fim disposto neste artigo, o sócio que:
I - Estiver em atraso com suas obrigações pecuniárias para com a ANFIT;
II - Tenha sido punido com pena de censura há menos de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral; ou
III - Estiver cumprindo pena de suspensão.
Art. 31 - A Assembléia reunir-se-á:
I - Ordinariamente, na segunda quinzena do mês de junho de cada ano, para deliberar sobre:
a) o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva, do exercício findam, que deverão se fazer acompanhar do Parecer do Conselho Fiscal;
b) previsão orçamentária para o exercício seguinte;
c) quaisquer assuntos de interesse social, exceto aqueles especificados como de competência da Assembléia Geral Extraordinária;
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente da ANFIT ou de acordo com o artigo seguinte, para deliberar sobre:
a) outros assuntos, excluídos os relacionados no inciso anterior;
b) aplicação aos associados das penalidades de suspensão e de eliminação;
c) aquisição de bens ou realização de despesa que importe valor superior a 30 (trinta) salários mínimos;
d) destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
e) reforma do presente Estatuto;
f) fusão, incorporação ou dissolução da ANFIT;
g) cessão, alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais da ANFIT.
Art. 32 - As convocações das Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser solicitadas, ressalvadas outras hipóteses previstas neste Estatuto:
I - Pelo Conselho Fiscal;
II - Pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva;
III - Por 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos e com direito a voto.
Art. 33 - Compete ao Presidente da ANFIT, ou seu substituto legal, a convocação das Assembléias Gerais.
Parágrafo Único - Nas hipóteses do artigo anterior, caso não seja feita a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento da solicitação, essa providência poderá ser suprida por ato convocatório dos próprios solicitantes, na forma do artigo seguinte.
Art. 34 - As convocações das Assembléias Gerais far-se-ão por Edital publicado na sede da ANFIT, nos murais de todas as salas da DRT/RN, da Sub-Delegacia Regional e das Agências de Atendimento do interior, onde trabalhem AFT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo disposição em contrário deste Estatuto, mencionando-se sumariamente a pauta, o local, o dia, assim como a hora da reunião em primeira e segunda convocação.
Art. 35 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número, o que deverá constar do Edital de convocação.
Art. 36 - As Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente ou seu substituto legal, ou na ausência destes, por um associado eleito pela maioria dos presentes, que convidará um dos presentes para auxiliá-lo na direção dos trabalhos, incumbindo-o da lavratura da ata.
Art. 37 - As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco e não se admitindo votos por procuração.
§1º- A chamada para a votação será sempre feita pela ordem de assinaturas no livro de presenças.
§ 2º - Ao Presidente da Assembléia cabe apenas o voto de desempate.
Art. 38 - Os trabalhos de cada sessão da Assembléia Geral serão registrados em atas, lavradas em livro próprio, a qual, depois de lida e aprovada, será assinada pelo secretário que a lavrou, pelo Presidente da Assembléia e pelos presentes.
Art. 39 - Nas as Assembléias Gerais Extraordinárias requeridas pelos sócios será necessária a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos requerentes, sem o que não será aberta a reunião.
Parágrafo Único - Caso não haja o número estipulado no presente artigo, reputar-se-á indeferido o requerimento, que só poderá ser renovado 3 (três) meses depois.
Art. 40 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a dissolução da ANFIT, a reforma do Estatuto ou a destituição de membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, e, em segunda convocação, com a presença mínima de metade mais um, não podendo ser incluído na pauta outros assuntos.
§ 1º - Desde que conste do Edital de convocação, a assembléia poderá ser instalada com um mínimo de 10 (dez) sócios, considerando-se em estado permanente, durante até 90 (noventa) dias, para atendimento do quorum exigido no caput deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata este artigo, a Assembléia Geral somente deliberará pelo voto da maioria absoluta dos sócios com direito a voto.
Art. 41 - As Assembléias Gerais discutirão e deliberarão exclusivamente sobre os assuntos expressos no Edital de convocação respectivo, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta de convocação.
Art. 42 - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, nos limites legais, sendo suas deliberações de observância obrigatória por todos os sócios, ainda que ausentes à reunião decisória.

CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal

Art. 43 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização dos atos da Diretoria Executiva e terá acesso a todos os livros e documentos pertencentes à ANFIT.
Art. 44 - O Conselho Fiscal, eleito junto com a Diretoria Executiva, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, devendo ser eleitos, na mesma reunião e pelo mesmo processo, os 1°, 2° e 3° suplentes.
Art. 45 - O Conselho Fiscal, uma vez empossado, reunir-se-á, dentro de 10 (dez) dias corridos, contados da data de posse, para eleger, entre seus pares, um Presidente e um Secretário.
Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária nos meses de março de cada ano, para apreciar os documentos de que trata o art. 31, inciso I, alínea “a”, e, extraordinariamente, quando assim o exigir o interesse social.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal funcionará com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
Art. 47 - São atribuições do Conselho Fiscal:
I - Empossar o Presidente e o Secretário do Conselho;
II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - Emitir parecer sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva e o devolver até o dia 30 de abril;
IV - Exercer fiscalização permanente sobre todas as questões financeiras ou econômicas, zelando pelo patrimônio da ANFIT;
V - Solicitar esclarecimento a qualquer membro da Diretoria Executiva, necessário à elaboração de seus pareceres;
VI - Julgar os recursos que lhe forem encaminhados;
VII - Denunciar as irregularidades, sugerindo as medidas que reputar necessárias;
VIII - Verificar, em qualquer dia e hora, a situação da Tesouraria, examinando quaisquer documentos que representem valor;
IX - Licenciar ou conceder renúncia aos membros do próprio Conselho Fiscal com imediato comunicado ao Presidente da ANFIT;
X - Suspender, até homologação da Assembléia Geral Extraordinária, o mandato do Presidente ou Vice-Presidente, por falta grave, a ser julgada pela citada Assembléia, que nesse caso será convocada pelo Conselho Fiscal dentro de 72 (setenta e duas) horas;
XI - Lavrar atas de suas reuniões;
XII - Convocar Assembléias Gerais Ordinárias, pelo voto da maioria de seus membros, desde que não realizadas no prazo previsto no art. 31, inciso I.
Art. 48 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Assinar, com o Secretário, o expediente do Conselho;
III - Representar o Conselho perante os demais órgãos da ANFIT;
IV - Afastar do cargo membro do Conselho submetido a processo de Sindicância, nos termos do parágrafo único do art. 20;
V - Executar os atos que lhe são autorizados pelo presente Estatuto.
Art. 49 - Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
I - Responder pelo expediente do Conselho, que assinará com o Presidente;
II - Lavrar as atas das sessões e os pareceres do Conselho;
III - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Art. 50 - A Diretoria, órgão executivo da ANFIT, será composta dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente Executivo;
III - Vice-Presidente Administrativo-Financeiro;
IV - Vice-Presidente de Normatização Técnica e Assuntos Legais;
V - Vice-Presidente de Comunicação e Divulgação;
VI - Vice-Presidente de Política de Classe e Aperfeiçoamento Técnico-Profissional;
VII - Vice-Presidente para Assuntos Sociais, Culturais, Esportivos e Assistenciais;
VIII - Vice-Presidente para Assuntos de Inativos e Pensionistas.
Parágrafo Único - O cargo de Vice-Presidente para Assuntos de Inativos e Pensionistas será ocupado, preferencialmente, por um sócio aposentado.
Art. 51 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará por voto da maioria dos presentes, cabendo também ao Presidente o voto de desempate.
Art. 52 - No caso de destituição, renúncia ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência, observando-se o disposto no artigo 85, e dando ciência ao Conselho Fiscal.
Art. 53 - O Membro da Diretoria Executiva renunciante ou destituído deverá entregar, ao seu substituto, mediante recibo, todos os bens e documentos pertencentes à ANFIT em seu poder, cabendo prestação das respectivas contas no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento deste artigo, deverá o Presidente da ANFIT tomar as medidas cabíveis previstas neste Estatuto, sem prejuízo das ações judiciais necessárias para a regularização da situação.
Art. 54 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regulamentos e os Regimentos da ANFIT;
II - Dirigir a ANFIT, administrar o seu patrimônio e zelar pelos seus interesses, conforme as normas estatutárias e regimentais;
III - Cumprir as Resoluções da Assembléia Geral;
IV - Convocar a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
V - Propor à Assembléia Geral a concessão de Títulos de sócio Benemérito e Honorário;
VI - Criar e extinguir Departamentos auxiliares;
VII - Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelo Conselho Fiscal;
VIII - Apresentar à Assembléia Geral anualmente, relatório de suas atividades e a sua prestação de contas, depois de submetido à apreciação do Conselho Fiscal;
IX - Contratar os profissionais que julgar necessário para a defesa dos direitos da categoria ou da instituição “Inspeção do Trabalho”;
X - Elaborar o seu Regimento Interno e os Regulamentos dos Departamentos auxiliares;
XI - Realizar todas e quaisquer operações patrimoniais de compra e venda de bens móveis, imóveis, máquinas e equipamentos, observando o disposto no art. 31, inciso II, alínea “c”;
XII - Deliberar sobre propostas para admissão de novos associados;
XIII - Aprovar lista tríplice para substituir membro da Diretoria Executiva afastado em caráter definitivo, quando restar mais de 6 (seis) meses para o término do mandato, a ser submetida à Assembléia Geral, que deliberará pelo voto secreto;
XIV - Conceder licença a seus membros;
XV - Aplicar as penas de advertência e censura previstas neste Estatuto;
XVI - Autorizar despesa de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos;
XVII - Lavrar, em livro próprio, atas de suas reuniões, que serão assinadas por todos os membros presentes.
Art. 55 - Compete ao Presidente:
I - Representar a ANFIT, ativa ou passivamente, em qualquer juízo, instância ou tribunal ou fora dele, podendo, para tanto, delegar os poderes necessários;
II - Representar a ANFIT junto ao SINAIT — Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho ou outra Entidade que venha a sucedê-lo;
III - Convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, presidindo-as;
IV - Gerir os destinos da ANFIT e zelar pela fiel obediência ao Estatuto;
V - Assinar os contratos de compra, venda e financiamentos autorizados pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva;
VI - Nomear comissões necessárias a trabalhos especiais;
VII - Autorizar despesas, observando o disposto no art. 31, inciso II, alínea “c”, e no art. 54, inciso XVI, e assinar, com o Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, os cheques e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
VIII - Contratar e dispensar empregados, bem como lhes aplicar as medidas disciplinares previstas na legislação pertinente;
IX - Rubricar os livros utilizados pela ANFIT, durante a sua gestão;
X - Despachar e encaminhar propostas de admissão de sócio;
XI - Nomear a Comissão Eleitoral para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
XII - Organizar os Departamentos auxiliares, designando os respectivos titulares de comum acordo com os demais membros da Diretoria Executiva;
XIII - Exercer o direito de voto de desempate nas reuniões da Diretoria Executiva e na Assembléia Geral, quando for o caso;
XIV - Solicitar autorização à Assembléia Geral Extraordinária para efetuar despesa de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, e à Diretoria Executiva quando este valor for superior a 10 (dez) até o limite de 30 (trinta) salários mínimos;
XV - Delegar poderes aos Vice-Presidentes ou a outros Associados para desempenhar atos que expressamente lhe forem atribuídos;
XVI - Baixar editais, Portarias e outros Atos Administrativos;
XVII - Assinar, juntamente com o Vice-Presidente para Assuntos Sociais, Culturais, Esportivos e Assistenciais, diplomas e certificados expedidos pela ANFIT;
XVIII - Apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 1º de março de cada ano, o relatório anual e as prestações de contas, e no mês de junho seguinte, à Assembléia Geral Ordinária;
XIX - Publicar na sede da ANFIT o balancete mensal das suas receitas e despesas e seu saldo financeiro, até o dia 15 do mês seguinte ao de referência;
XX - Afastar do cargo membro da Diretoria Executiva submetido a processo de Sindicância, nos termos do parágrafo único do art. 20.
Art. 56 - Competirá ao Vice-Presidente Executivo:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e auxiliá-lo nas suas funções e desempenhar as que lhe forem delegadas;
II - substituir os demais Vice-Presidentes em suas faltas e impedimentos legais.
Art. 57 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro:
I - Substituir o Vice-Presidente Executivo nas faltas e impedimentos legais;
II - Supervisionar o funcionamento da Secretaria;
III - Dirigir e assinar, com o Presidente da ANFIT, as atas das reuniões da Diretoria Executiva e a correspondência externa que não deva ser assinada exclusivamente pelo Presidente;
IV - Fornecer ao Presidente os dados necessários para o relatório anual;
V - Arquivar os livros, documentos e a correspondência da ANFIT;
VI - Manter atualizado os cadastros dos sócios;
VII - Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ANFIT;
VIII - Promover a arrecadação das receitas da ANFIT e sugerir medidas que visem ao seu incremento;
IX - Efetuar os pagamentos autorizados, assinando com o Presidente os cheques ou documentos necessários à respectiva liquidação;
X - Ter a seu cargo a direção da Tesouraria, mantendo sempre atualizada a escrita contábil;
XI - Organizar o balancete mensal das receitas e despesas e o saldo financeiro, e remeter ao Presidente para publicação;
XII - Organizar as prestações de contas anuais e apresentá-la à Diretoria Executiva no mês de março de cada ano;
XIII - Exibir ao Conselho Fiscal, sempre que for solicitado, os documentos relacionados à situação financeira da ANFIT;
XIV - Depositar em estabelecimento bancário determinado pela Diretoria Executiva, as quantias que excederem a 1 (um) salário mínimo;
XV - Organizar e manter em dia o tombamento geral dos bens da ANFIT;
XVI - Fornecer à Comissão que presidirá as eleições a relação dos associados com direito a voto e todo o material necessário ao pleito eleitoral;
XVII - Preparar a relação dos sócios com direito a voto para controle nas Assembléias Gerais;
XVIII - Apresentar na reunião mensal da Diretoria Executiva os nomes dos sócios em débito para com a ANFIT;
XIX - Exercer outras funções que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.
Art. 58 - Compete ao Vice-Presidente de Normatização Técnica e Assuntos Legais:
I - Incentivar o aperfeiçoamento técnico-profissional dos associados, mediante a realização, em conjunto com a Vice Presidência de Política de Classe e Aperfeiçoamento Técnico Profissional, de cursos jurídicos ligados a todas as áreas abrangidas e de interesse da “Inspeção do Trabalho”;
II - Promover, em conjunto com a Vice-Presidência de Comunicação e Divulgação, a publicação de material especializado, em avulsos ou boletins, ou propor à Diretoria Executiva a aquisição de publicações técnicas de interesse, para distribuição ou venda aos associados, mediante condições especiais;
III - Apresentar à Diretoria Executiva, quando solicitado, estudos e trabalhos de interesse da categoria;
IV - Participar de reuniões, acompanhado do Presidente ou de quem for indicado, com juristas ou outras autoridades, visando à defesa dos interesses da categoria;
V - Atender, quando solicitado, associados para defesa de seus interesses prejudicados ou violados no exercício de suas atividades;
VI - Exercer outras funções que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.
Art. 59- Compete ao Vice-Presidente de Comunicação e Divulgação:
I - Promover a divulgação das atividades da ANFIT;
II - Efetivar, através de boletim, jornal, revista ou outros impressos, a divulgação e publicação de matérias de interesse específico ou comunitário da categoria, especialmente quanto às atividades profissionais, situações funcionais e a defesa dos interesses da categoria, sempre buscando a valorização da “Inspeção do Trabalho”;
III - Manter um sistema de informações e divulgação de uso interno da categoria;
IV - Divulgar os estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da categoria;
V - Exercer as atividades próprias de sua área junto aos meios de comunicação social, nas solenidades, congressos e reuniões de que tome parte a ANFIT ou que sejam de interesse da Inspeção do Trabalho;
VI - Desenvolver nos associados a exata compreensão das finalidades da ANFIT, para que possam participar ativamente da vida associativa;
VII - Manter-se constantemente informado quanto às aspirações dos associados, levando-as ao conhecimento da Diretoria Executiva, a fim de que se torne mais efetiva e facilitada a atuação da mesma;
VIII - Dirigir o cerimonial da ANFIT;
IX - Promover de todas as formas o bom nome da ANFIT;
X - Despertar a simpatia e a compreensão pela missão, métodos e necessidade da “Inspeção do Trabalho”, junto ao público em geral;
XI - Exercer outras funções que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - A edição de boletim, jornal, revista ou outros impressos, de responsabilidade da ANFIT deverá obedecer as disposições legais que regem o jornalismo.
Art. 60 - Compete ao Vice-Presidente de Política de Classe e Aperfeiçoamento Técnico-Profissional:
I - Acompanhar os estudos e defender os interesses da categoria quanto aos direitos e vantagens;
II - Coordenar as atividades da ANFIT para o aperfeiçoamento do regime de vencimentos, retribuições de cargos ou funções, gratificações, vantagens, proventos e pensões;
III - Zelar e pugnar pelos direitos e vantagens já conquistados;
IV - Promover o intercâmbio e a interação com outras Entidades Sindicais ou Associações representativas dos Auditores Fiscais do Trabalho ou dos Servidores Públicos, bem como com outras organizações Sindicais, classistas, empresariais e profissionais;
V - Efetuar estudos e propor medidas que objetivem melhorar as condições de trabalho dos AFT, a aferição de sua produtividade e a avaliação de suas atividades;
VI - Coordenar as ações e atividades, em âmbito Estadual ou Nacional, de defesa dos interesses dos AFT, junto às áreas Administrativas, Legislativas e Judiciárias, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Executiva;
VII - Promover cursos, encontros, semanas, seminários, simpósios e congressos do interesse da ANFIT;
VIII - Recomendar à Diretoria Executiva a assinatura de convênios com Entidades públicas ou particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades próprias da sua área de competência;
IX - Exercer outras funções que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.
Art. 61 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Sociais, Culturais, Esportivos e Assistenciais:
I - Organizar e manter a biblioteca da ANFIT;
II - Promover a organização de reuniões festivas, comemorações cívicas, excursões, visando a maior interação entre os associados;
III - Realizar estudos e pesquisas de preços, com vistas a propor a realização de convênios entre a ANFIT e estabelecimentos comerciais, industriais, hotéis e restaurantes, visando a um melhor atendimento aos associados;
IV - Promover a organização de eventos esportivos;
V - Recomendar à Diretoria Executiva a assinatura de convênios com Entidades públicas ou particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades próprias da sua área de competência, especialmente no que diz respeito a assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira e habitacional;
VI - Exercer outras funções que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.
Art. 62 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos de Inativos e Pensionistas:
I - Efetuar estudos e propor medidas que objetivem manter melhores condições de paridade entre remuneração e proventos dos AFT aposentados, bem como a respectiva correlação com os valores das pensões;
II - Acompanhar a política administrativa e de classe, no que se refere à preservação e às conquistas em favor dos aposentados e dos pensionistas, vinculados às categorias funcionais dos AFT, com igualdade de tratamento aos servidores em atividade;
III - Exercer outras funções que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, RECEITA, DESPESA,
EXERCÍCIO SOCIAL E LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Patrimônio

Art. 63 - O patrimônio da ANFIT é constituído:
I - Pelos bens móveis, imóveis, títulos, direitos e dinheiro em espécie que possua ou venha a possuir;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem incorporados, oriundos de doações ou legados.
§ 1º - O patrimônio será administrado pela Diretoria Executiva.
§ 2º - A cessão, alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, de qualquer valor, só será efetivada quando autorizada pela Assembléia Geral, nos termos do art. 31, inciso II, alínea “g”.
§ 3° - A Diretoria Executiva organizará e manterá em dia o tombamento geral dos bens da ANFIT.

CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa

Art. 64 - A receita da ANFIT será constituída, sem exclusão de quaisquer outras admitidas por lei, por:
I - Contribuições dos sócios;
II - Dividendos, juros e correção monetária;
III - Subvenções, doações e legados;
IV - Aluguéis;
V - Rendas auferidas nos seus empreendimentos e taxas arrecadadas nos serviços prestados;
VI - Organização de cursos;
VII - Despesas reembolsáveis.
Art. 65 - O valor da mensalidade dos sócios fundadores e efetivos será de 1 % (um por cento) do valor correspondente ao maior vencimento base da tabela de vencimentos dos AFT.
Parágrafo Único - As obrigações financeiras dos associados para com a ANFIT serão liquidadas mediante consignação em folha de pagamento ou outra forma de pagamento que venha a ser adotada pela Diretoria Executiva.
Art. 66 - Constitui a despesa da ANFIT o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão do cumprimento de suas finalidades, bem como os decorrentes de determinação judicial.

CAPÍTULO III
Do Exercício Social
Art. 67 - O exercício social da ANFIT terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil.
Art. 68 - Anualmente, em 31 de dezembro, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na escrituração contábil, o Balanço Patrimonial da ANFIT, que integrará a prestação de contas de que trata o art. 31, inciso I, alínea “a”.
Parágrafo Único - O balanço anual será obrigatoriamente publicado no órgão informativo da ANFIT, quando existir, e afixado na sede social, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

CAPÍTULO IV
Da Liquidação

Art. 69 - A ANFIT poderá ser extinta, em qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - Por deliberação da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim;
II - Por determinação legal.
Art. 70 - Em caso de dissolução da ANFIT, competirá à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que deva funcionar durante o período de liquidação.
Art. 71 - Extinta a ANFIT o seu patrimônio será transferido para a Entidade nacional a que estiver filiada ou para Entidade assistencial idônea e que tenha relevantes serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Norte, mediante escolha da Assembléia Geral que vier a tomar tal deliberação.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 72 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão feitas pelo voto direto e secreto, sendo permitido o voto por correspondência, considerando-se eleitos os associados integrantes das chapas que obtiverem maior número de votos válidos.
§ 1° - Em caso de empate para a Diretoria Executiva, será eleita a chapa que, pela ordem:
I - Contiver o candidato a Presidente mais antigo como sócio;
II - Contiver o candidato a Presidente mais antigo como AFT;
III - Contiver maior número de candidatos, mais antigos como sócios;
IV - Contiver maior número de candidatos com maior período de tempo como AFT.
§ 2° - Em caso de empate para o Conselho Fiscal, será eleita a chapa que, pela ordem:
I - Contiver o candidato mais antigo como sócio;
II - Contiver o candidato mais antigo como AFT;
III - Contiver maior número de candidatos, mais antigos como sócios;
IV - Contiver maior número de candidatos com maior período de tempo como AFT.
Art. 73 - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros com os respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da ANFIT, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato.
§ 1°- No ato de nomeação da Comissão Eleitoral, o Presidente da ANFIT designará o seu Presidente, os demais membros efetivos e os membros suplentes.
§ 2° - A Comissão Eleitoral lavrará atas de suas reuniões, que serão assinadas por todos os membros presentes.
§ 3° - É vedada à participação de qualquer candidato na Comissão Eleitoral, seja como membro efetivo ou suplente.
Art. 74 - O Presidente da Comissão Eleitoral, até o dia seguinte ao de sua escolha, fará publicar Edital de convocação das eleições, contendo, entre outras disposições:
I - A data do pleito, que deverá ser no mínimo 15 (quinze) dias antes do término do mandato;
II - O local e o horário da votação, este compreendido entre 08:00 e 17:00 horas;
III - O prazo para inscrição das chapas, que será até 25 (vinte e cinco) dias antes do pleito;
IV - O prazo para impugnação de candidatura, que será de 2 (dois) dias úteis após o prazo para inscrição das chapas;
V – O prazo para postagem dos votos por correspondência.
§ 1° - Será publicado ainda, juntamente com o Edital de que trata este artigo, o calendário de todo o processo eleitoral.
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, o Presidente da Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte, publicará os nomes dos integrantes de todas as chapas inscritas, iniciando-se nesse dia o prazo para impugnação.
§ 3° - Não havendo inscrição de nenhuma chapa no prazo previsto neste artigo, o Presidente da Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte, publicará Edital de prorrogação desse prazo por mais 2 (dois) dias úteis, repetindo esta prorrogação até 10 (dez) vezes até que seja inscrita pelo menos uma chapa.
§ 4° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá à Comissão Eleitoral reorganizar o calendário eleitoral, podendo, neste caso, reduzir os prazos previstos no caput e nos demais artigos deste Título, se necessário for.
§ 5° - Encerrado o mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e havendo chapa inscrita e ainda não eleita para sucedê-los, os mesmos terão seus mandatos automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que seja concluído o processo eleitoral.
§ 6° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a posse dos eleitos se dará no primeiro dia útil após a conclusão do processo eleitoral.
§ 7° - Na hipótese de chapa única, esta será considerada eleita desde que obtenha, pelo menos, 15 (quinze) votos a favor.
§ 8° - Esgotadas as prorrogações previstas no § 3° deste artigo sem que nenhuma chapa tenha sido inscrita, ou não sendo atingido o número de votos previstos no parágrafo anterior na hipótese nele prevista, o Presidente da ANFIT convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre o assunto.
Art. 75 - Os candidatos somente poderão participar das eleições mediante a inclusão de seus nomes em chapas devidamente registradas, separando-se as chapas dos candidatos a cargos da Diretoria Executiva das dos candidatos a membros do Conselho Fiscal.
§ 1° - Para cada chapa de candidatos a cargos da Diretoria Executiva deverá, obrigatoriamente, ser apresentada, no ato do registro, uma chapa de candidatos a membros do Conselho Fiscal, e vice-versa.
§ 2° - Nenhum sócio poderá candidatar-se a mais de um ou a diferentes cargos numa mesma eleição.
§ 3° - O candidato não poderá participar, na mesma eleição, de mais de uma chapa.
§ 4° - Acolhida qualquer impugnação de candidato pela Comissão Eleitoral, que tomará essa decisão dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o prazo para impugnação, deverá a chapa indicar, em igual prazo, um candidato substituto, sob pena de ser cancelada a sua inscrição e a da chapa correspondente de que trata o § 1° deste artigo, observando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo 3° e seguintes do art. 74.
§ 5° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, haverá novo prazo para impugnação, que será de 24 (vinte e quatro) horas após a indicação do candidato substituto, caso em que, sendo acolhida a nova impugnação, a chapa terá sua inscrição cancelada, bem como a sua chapa correspondente, de que trata o § 1° deste artigo, observando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo 3° e seguintes do art. 74.
§ 6° - A Comissão Eleitoral somente acatará o registro de chapas que estejam compostas de acordo com as disposições deste Estatuto e do Edital de que trata o art. 74.
Art. 76 - Será adotada numeração seqüencial separada para as chapas de candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e a membros do Conselho Fiscal.
§ 1° - A não ser para efeito de registro, não há vinculação entre as chapas de candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e a membros do Conselho Fiscal, que receberão votos distintos.
§ 2° - A vinculação ocorrerá apenas entre os componentes de uma mesma chapa, cujo voto recebido contará para todos os seus integrantes.

CAPÍTULO II
Da Votação e Apuração

Art. 77 - O voto por correspondência será permitido somente ao associado que, no dia da eleição, estiver, comprovadamente, residindo em município fora da sede da ANFIT, ou em exercício ou a serviço fora da sede da DRT/RN.
§ 1° - Para o voto por correspondência serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Deverá ser utilizada a mesma cédula adotada para a votação na sede da ANFIT que será fornecida, ou remetida, com a devida antecedência, pela Comissão Eleitoral, devidamente rubricada pelos seus membros, juntamente com o formulário de encaminhamento pela mesma elaborado, do qual deverão constar o nome e a assinatura do votante;
II - O associado, após votar, lacrará a cédula de votação, preencherá o formulário de encaminhamento e colocá-los-á no mesmo envelope, endereçando-o à Comissão Eleitoral, o qual deverá ser postado na data prevista no Edital de que trata o art. 74.
§ 2° - Os votos por correspondência somente terão validade se recebidos pela Comissão Eleitoral até o encerramento da votação na sede da ANFIT.
§ 3° - Os envelopes contendo votos por correspondência ficarão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral até o momento de sua abertura previsto no parágrafo seguinte.
§ 4°- Imediatamente após a realização da eleição na sede da ANFIT, será aberto cada envelope contendo voto por correspondência, conferida a cédula de votação e o formulário de encaminhamento, que integrará a folha de votação, e depositado na mesma urna usada como receptora dos demais votos, devendo constar da ata de votação a quantidade de votos diretos e por correspondência.
§ 5° - O voto por correspondência que estiver em desacordo com o previsto neste artigo será considerado nulo.
Art. 78 - Haverá uma lista geral de votação com o nome de todos os associados com direito a voto.
Art. 79 - De posse da lista a que se refere o artigo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral organizará a mesa receptora de votos.
§ 1° - O eleitor, após depositar o voto na urna, em cédula rubricada pelos membros da Mesa receptora de votos, assinará a lista de votação, para posterior confronto entre os totais de eleitores e cédulas.
§ 2° - Será anotada na lista de votação, no local destinado à assinatura do eleitor, a expressão “voto por correspondência”, quando ocorrer tal hipótese, anexando-se à mesma o formulário de encaminhamento de que trata o inciso I, do § 1° do art. 77.
§ 3° - Encerrada a votação, deverá ser lavrada a respectiva ata, que será assinada por todos os membros da Mesa receptora de votos.
Art. 80 - A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o encerramento da votação e lavratura da competente ata, quando o Presidente da Comissão Eleitoral mandará lavrar a ata de apuração e providenciará a divulgação dos resultados da eleição.
Art. 81 - Qualquer eleitor ou candidato poderá fiscalizar a votação e a apuração, podendo, inclusive, proceder as impugnações, que serão submetidas à apreciação da Comissão Eleitoral, a qual decidirá sobre as mesmas e fará constar a ocorrência na ata dos trabalhos.
Art. 82 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da divulgação dos resultados da eleição, qualquer candidato poderá dele recorrer para a Comissão Eleitoral, que terá igual prazo para decidir sobre o recurso, cabendo, neste caso, recurso da decisão da comissão à Assembléia Geral, também em igual prazo, que será convocada para reunir-se, no máximo, em até 2 (dois) dias úteis após a data da convocação.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Assembléia Geral poderá ser convocada pelos componentes da chapa recorrente, caso o Presidente da ANFIT não o faça em 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da apresentação do recurso.
Art. 83 - Competirá ao Presidente da Comissão Eleitoral, ou a outro membro, na hipótese da recusa, falta ou impedimento daquele, empossar os candidatos eleitos, na data respectiva, após o que estará automaticamente desfeita a comissão.
§ 1° - A posse constará de termo escrito, que será lido pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou por qualquer dos presentes por ele designado, o qual será assinado por todos os empossados.
§ 2° - A transmissão dos cargos dar-se-á imediatamente após a posse.
§ 3° - Todos os documentos da Comissão Eleitoral e os referentes ao processo eleitoral serão arquivados e mantidos sob a guarda do Conselho Fiscal.
Art. 84 - A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornará nula a votação.
Art. 85 - Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, restando mais de 6 (seis) meses para o término do mandato, os demais membros aprovarão lista tríplice para preenchimento do cargo vago e convocarão, imediatamente, Assembléia Geral Extraordinária para escolha e posse de um dos nomes integrantes da lista, observando-se o disposto no inciso XIII do art. 54.
§ 1° - Havendo mais de um cargo vago, serão aprovadas tantas listas tríplices quanto forem os cargos vagos.
§ 2° - Ocorrendo a vacância nos últimos 6 (seis) meses do mandato, o substituto legal, previsto neste Estatuto, assumirá o cargo vago, acumulando-o com as suas funções.
Art. 86 - Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente Executivo, juntamente com outro cargo da Diretoria Executiva, nos últimos 6 (seis) meses do mandato, será aplicado o disposto no caput e § 1° do artigo anterior.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 87 - Constituirão normas complementares, além dos Regimentos Internos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, Regulamentos, Portarias, Avisos, toda regra ou ato destinado a completar, interpretar ou alterar o presente Estatuto, desde que não contrarie os princípios nele contidos.
Parágrafo Único - Firmar-se-á critério normativo das interpretações e decisões tomadas a respeito, para casos idênticos que surjam posteriormente.
Art. 88 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 89 - Os membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANFIT, em virtude de ato regular de gestão.
Art. 90 - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação da ANFIT poderá ser remunerado.
Art. 91 - A proposta de cassação de mandato de membro da Diretoria Executiva deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado e de provas que justifiquem a medida.
Art. 92 - A Diretoria Executiva promoverá a comemoração do aniversário da ANFIT no dia 26 de maio de cada ano.
Art. 93 - É facultado a ANFIT associar-se ou filiar-se a Entidades congêneres, a Federações de Associações de Agentes Federais da Inspeção do Trabalho ou de servidores públicos, nacionais ou internacionais, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 94 - O Presidente da ANFIT fará distribuir a todos os sócios que desejarem, cópia do presente Estatuto, mediante solicitação dos interessados.

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias

Art. 95 - As disposições dos Capítulos III e IV, do Título III, do presente Estatuto, somente entrarão em vigor no 1° dia útil do mês de setembro de 1997, com a posse dos novos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, permanecendo em vigor, até aquela data, as disposições sobre o assunto constantes do Estatuto ora alterado.
Art. 96 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal deverão elaborar seus Regimentos Internos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de posse dos seus novos membros, eleitos para o biênio 1997/1999.
Art. 97 - O Presidente da ANFIT expedirá, no prazo de 10 (dez) dias da aprovação deste Estatuto, ato de desligamento de todos os ocupantes da extinta categoria de Sócio Contribuinte, concedendo o prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para aqueles que porventura estiverem em débito com a Tesouraria quitarem suas dívidas, sob pena de cobrança judicial.
Art. 98 - Os integrantes da extinta categoria de Sócio Contribuinte poderão, se desejarem, continuar se beneficiando do Convênio UNIMED pré-pagamento, através da ANFIT, desde que autorizem o débito em folha de pagamento.
Natal - RN, 14 de março de 2005.




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